RECURSO – Documento:7063202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301363-64.2018.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO M. G. V. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. AVENTADA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM O EXECUTADO. ARGUMENTO DE QUE, NO MOMENTO DA VENDA, AINDA NÃO HAVIA CONSTRIÇÃO SOBRE OS IMÓVEIS ADQUIRIDOS. TESES RECHAÇADAS. ESCRITURA PÚBLICA ENTABULADA ENTRE A ADQUIRENTE, ORA EMBARGANTE, E O VENDEDOR, ORA EXECUTADO, QUE EXPRESSAMENTE MENCIONAVA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIO, PELA ADQUIRENTE DO BEM, DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO...
(TJSC; Processo nº 0301363-64.2018.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7063202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301363-64.2018.8.24.0004/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. G. V. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. AVENTADA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM O EXECUTADO. ARGUMENTO DE QUE, NO MOMENTO DA VENDA, AINDA NÃO HAVIA CONSTRIÇÃO SOBRE OS IMÓVEIS ADQUIRIDOS. TESES RECHAÇADAS. ESCRITURA PÚBLICA ENTABULADA ENTRE A ADQUIRENTE, ORA EMBARGANTE, E O VENDEDOR, ORA EXECUTADO, QUE EXPRESSAMENTE MENCIONAVA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIO, PELA ADQUIRENTE DO BEM, DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO QUE DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ DO EMBARGANTE DEMONSTRADA. SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 37, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à ocorrência de fraude à execução, quanto ausente o registro de penhora ou arresto efetuado na matrícula do imóvel, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da configuração de fraude à execução na aquisição dos bens imóveis, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Destaca-se do voto (evento 15, RELVOTO1):
No caso, embora no momento da venda os imóveis não estivessem sob constrição — a qual somente foi efetivada em 25/11/2014 —, foi demonstrando que a adquirente tinha ciência da existência de ação em trâmite à época da celebração do negócio jurídico.
Isso porque as escrituras públicas de venda dos bens expressamente mencionaram que a adquirente sabia da existência de Certidão Positiva de Feitos Ajuizados em nome dos vendedores, conforme texto comum a todos os documentos públicos, reproduzido a seguir. (evento 56, PET46; evento 56, PET49, evento 56, PET52 e evento 56, PET57):
Outrossim, verifico que, em nenhum momento, a embargante apresentou justificativa para o fato de as escrituras públicas registrarem sua ciência acerca das ações em aberto. Tal fato, portanto, leva à conclusão de que a embargante tinha conhecimento da execução movida contra o vendedor Cláudio, a qual tramitava desde 2010, bem como da possibilidade de sua insolvência.
Assim, tendo em vista, que restou comprovado que o embargante tinha plena ciência da ação em trâmite, entendo que houve prova da configuração da má-fé do terceiro adquirente.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063202v4 e do código CRC e9fbe634.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:46
0301363-64.2018.8.24.0004 7063202 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:53.
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